Função do Poder Legislativo Municipal
FUNÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Fernandes Pinheiro é o poder legislativo do Município e compõe-se de nove vereadores, representantes do povo e eleito nos termos da lei, mediante voto direto e secreto.
A Câmara Municipal desempenha suas atribuições mediante o exercício das seguintes funções, fundamentais e complementares, que lhe são inerentes:
I – função organizante, que compreende a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas;
II – função institucional, segundo a qual a Câmara:
a) elege sua Mesa;
b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens;
c) zela pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando ao Poder Judiciário contra ato do Prefeito que os transgrida;
III – função legislativa, que consiste em deliberar sobre matéria da competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
IV – função fiscalizadora, exercida, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;
V – função julgadora, que ocorre nos casos em que julga as Contas Municipais e demais responsáveis por bens e valores, processa e julga o Prefeito, seu substituto legal e os Vereadores, respectivamente, por infrações político-administrativas e faltas ético-parlamentares;
VI – função administrativa, exercitada através da competência de proceder à organização de sua estrutura, de seu quadro de pessoal e de seus serviços;
VII – função auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público local, da alçada do Município, ao Executivo.
A Câmara tem sua sede à Avenida Remis João Loss, n° 600, 1º andar.
§ 1o Na sede da Câmara não se realizarão, em hipótese alguma, atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa e mediante termo de responsabilidade por eventuais danos.
§ 2o Em casos excepcionais e por tempo determinado, as reuniões poderão ser realizadas fora deste local, desde que aprovada por Resolução e pela maioria simples de seus membros.
§ 3o As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.