por Alvaro José Fontoura
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publicado
23/09/2016
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última modificação
14/10/2022 14h41
Artigo 24, I e II, da Lei Federal N.º 8.666 - É dispensável a licitação: para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
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