por Alvaro José Fontoura
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publicado
20/07/2022
por Alvaro José Fontoura — publicado 20/09/2016 10h20, última modificação 20/07/2022 11h39 — Histórico
O pregão presencial aplica-se em qualquer modalidade de licitação, podendo substituir Cartas-Convite, Tomada de Preços e Concorrência na aquisição de bens de uso comum. A disputa é feita em sessão pública, por meio de propostas escritas e lances verbais. Esta modalidade que foi regulamentada pelo Decreto Nº 3.555, de 08 de Agosto de 2000 , da mesma forma que no pregão eletrônico, tem como regra a inversão das fases ou seja, primeiro se abre as propostas comerciais e depois a documentação, sendo ilegal qualquer fato contrário a norma.
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